Atualização de bens imóveis e Regularização Cambial e Tributária – Nova Repatriação de Recursos do Exterior
1) Imposto de Renda – Possibilidade de atualização de bens imóveis
Com a publicação da Lei nº 14.973/24 são implementados benefícios relevantes para quem possui imóveis, seja pessoa física ou jurídica e está disposto a optar por atualizar a valor de mercado seus bens, desde que sigam as regras estabelecidos na presente Lei.
As Pessoas Físicas residentes no País poderão optar por atualizar seus imóveis declarados na Declaração de Ajuste do Imposto de Renda, pelo valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição a alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).
Tais “benefícios” se estendem também a Pessoa Jurídica que possuem imóveis contabilizados em seu Ativo Imobilizado, que poderão ser atualizados pelo valor de mercado, mediando o pagamento do IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) a alíquota de 6% e a CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) a base de 4%, sobre a diferença sobre o custo contabilizado, diluído da depreciação acumulada, totalizando 10%. Tais imóveis não poderão mais ser depreciados para fins tributários.
O prazo para pagamento do IR acima, tanto para a pessoa física como a jurídica, se esgotará no dia 15/12/2024 (90 dias contados a partir da data da publicação da Lei).
Vantagens fiscais imperdíveis à primeira vista?
E a pergunta que se faz. Inevitável. À primeira vista parece ser bem tentador, especialmente para aqueles que pretendem ou planejam vender seus imóveis ou realizar uma venda futura. Contudo, com um olhar um, pouco mais atendo na Lei, revela que essas aparentes vantagens vêm como um CONDIÇÃO QUE PODE LIMITAR E MUITO O BENEFICIO ESPERADO.
Isso tudo porque em seu artigo 8.º impõe uma regra que pode frustrar os planos de quem busca realizar liquidez com uma venda com uma tributação favorecida. O beneficio fiscal plano só poderá ser aproveitado caso o contribuinte mantenha o imóvel por pelo menos 15 anos em seus ativos. Ou seja, ao atualizar o valor do imóvel e pagar o imposto acima mencionado, o contribuinte se compromete a não vender o bem nos próximos 15 anos para desfrutar do total do desconto proporcionado pela Lei.
“Art. 8º No caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos à atualização de que tratam os arts. 6º e 7º antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula:
GK = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)]
GK = ganho de capital
CAA = custo do bem imóvel antes da atualização
DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização
% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, conforme parágrafo único deste artigo
Parágrafo único. Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda são:
I – 0% (zero por cento), caso a alienação ocorra em até 36 (trinta e seis) meses da atualização;
II – 8% (oito por cento), caso a alienação ocorra após 36 (trinta e seis) meses e até 48 (quarenta e oito) meses da atualização;
III – 16% (dezesseis por cento), caso a alienação ocorra após 48 (quarenta e oito) meses e até 60 (sessenta) meses da atualização;
IV – 24% (vinte e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 60 (sessenta) meses e até 72 (setenta e dois) meses da atualização;
V – 32% (trinta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 72 (setenta e dois) meses e até 84 (oitenta e quatro) meses da atualização;
VI – 40% (quarenta por cento), caso a alienação ocorra após 84 (oitenta e quatro) meses e até 96 (noventa e seis) meses da atualização;
VII – 48% (quarenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 96 (noventa e seis) meses e até 108 (cento e oito) meses da atualização;
VIII – 56% (cinquenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 108 (cento e oito) meses e até 120 (cento e vinte) meses da atualização;
IX – 62% (sessenta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 120 (cento e vinte) meses e até 132 (cento e trinta e dois) meses da atualização;
X – 70% (setenta por cento), caso a alienação ocorra após 132 (cento e trinta e dois) meses e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses da atualização;
XI – 78% (setenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 144 (cento e quarenta e quatro) meses e até 156 (cento e cinquenta e seis) meses da atualização;
XII – 86% (oitenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 156 (cento e cinquenta e seis) meses e até 168 (cento e sessenta e oito) meses da atualização;
XIII – 94% (noventa e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 168 (cento e sessenta e oito) meses e até 180 (cento e oitenta) meses da atualização;
XIV – 100% (cem por cento), caso a alienação ocorra após 180 (cento e oitenta) meses da atualização”
Como podemos observar, somente em casos muito específicos, poderá haver algum tipo de vantagem. Além do mais, é muito provável, que em um espaço de 15 anos o imóvel sofra uma nova atualização de valor de mercado, gerando novamente a incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital. O mesmo raciocínio vale para quem pretendo fazer um planejamento sucessório para transferir patrimônio aos herdeiros. Devem analisar o caso com cautela. A atualização de valores pode afetar o planejamento tributário e o montante de bens a ser transferido, sobre tudo se houver intenção de venda no futuro próximo.
2) Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-GERAL)
Com a publicação da LEI 14.973/2024, o governo instituiu o RERCT-Geral – Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária, com o objetivo voltado aos contribuintes pessoas físicas e ou jurídicas, residentes e domiciliados no País, que mantem recursos, bens e diretos de origem não declarada com omissão ou incorreção, no exterior e também no Brasil na data de 31 de dezembro de 2023. A regularização se fará mediante pagamento do Imposto de Renda á alíquota de 15% (quinze por cento). Além da multa de 100% (cem por cento), perfazendo um total de 30% (trinta por cento) sobre o valor declarado, dentre eles, depósitos bancários, fundos de investimentos, instrumentos financeiros, apólices de seguro, fundos de aposentadoria ou pensão, operações de empréstimos com pessoa física ou jurídica, recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operação de câmbio ilegítimas ou não autorizadas, ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e outros ativos.
Exemplo:
- Valor a legalizar: R$ 5.000.000,00
- Imposto de Renda a 15%: R$ 750.000,00
- Multa de 100% s/ IR: R$ 750.000,00
- Total: R$ 1.500.000,00
O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei, até 15/12/2024. Mediante apresentação a Secretaria da Receita Federal do Brasil de declaração única de regularização especifica do montante dos recursos a serem declarados.
Por: Rubens José Carneiro da Silva